19 agosto 2005

Nuno Valente e a Selecção Nacional.

O Futebol Clube do Porto entidade empregadora do jogador internacional de futebol Nuno Valente, assumiu publicamente que o jogador não será utilizado em qualquer jogo da equipa se não renunciar ao direito de representar as cores nacionais. Comportamente vergonhoso e passível de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do atleta (arts 26/1/d) LCTD e 39º/d) CCT).
O FCP está claramente a violar várias normas laborais desportivas sendo a mais explícita a que consta da alínea c) do art. 12º da Lei 28/98 (LCTD):
São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.