28 junho 2005

Caso Mariano Velasquez.

Tendo em conta a alegada agressão, em resposta a uma alegada provocação, de Mariano Velasquez, jogador de hóquei em patins do S.L. Benfica, a Tiago Barbosa, também jogador de hóquei em patins do Juventude de Viana, no passado dia 18 de Junho antes de um jogo entre as duas equipas, estarão em causa as seguintes normas legais e regulamentares:

Código Penal:

Artigo 143º
Ofensa à integridade física simples
1-
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Regulamento de Disciplina e Justiça da Federação Portuguesa de Patinagem:

ARTIGO 6º
(Competência disciplinar)

1.Os Conselhos Disciplinar e Jurisdicional são os órgãos da F.P.P. com competência para o exercício do poder disciplinar.
2.O poder disciplinar é exercido de acordo com a Lei, os Estatutos, o presente Regulamento e ainda os Regulamentos Específicos em vigor.

ARTIGO 8º
(Enunciação das penas)

1.As sanções aplicáveis aos autores das infracções previstas neste regulamento poderão ser as seguintes:
a) Advertência ou admoestação;
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Suspensão de actividade ou funções;
e) Indemnização;

ARTIGO 13º
(Outras circunstâncias)

Para efeitos da aplicação das penas de multa previstas nos termos do artigo anterior, é considerada a ocorrência dos factos no espaço temporal e físico seguintes:
a) Espaço temporal: de uma hora antes do início oficialmente previsto para o jogo ou prova até ao seu termo e subsequente saída das instalações desportivas, em devida segurança, dos árbitros, juizes e comitivas desportivas intervenientes;
b) Espaço físico: as instalações desportivas, considerando-se a pista ou rinque, a respectiva zona envolvente, as bancadas destinadas ao público, camarotes, tribunas, corredores, balneários das equipas e árbitros, bem como os acessos, arruamentos e locais de parqueamento de viaturas próprias das instalações desportivas, os quais deverão ser devidamente vedados e protegidos.

ARTIGO 25º
(Circunstâncias agravantes)

1.São circunstâncias agravantes de qualquer falta disciplinar, nomeadamente:
a) A qualidade de capitão de equipa do agente.

ARTIGO 26º
(Circunstâncias atenuantes)

1.São circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares, nomeadamente:
a) O bom comportamento, determinado por não ter o agente sofrido qualquer sanção durante os últimos dois anos;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade ou do desporto português como praticante, árbitro, técnico ou dirigente;
d) A provocação;
2.Além destas, poderão ser excepcionalmente consideradas outras atenuantes quando a sua relevância o justifique.