14 junho 2005

O Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação do praticante desportivo está previsto e regulado pela Lei 28/98 de 26 de Junho.
Quanto ao futebol profissional existe também o Contrato Colectivo de Trabalho elaborado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, celebrado em 15 de Julho de 1999.

Na Lei 28/98 estão previstos e regulados os direitos, deveres e garantias dos “patrões” desportivos e dos praticantes, duração de contratos, direito de imagem, promessa de contrato, cedência e transferência dos praticantes, os empresários desportivos, cessação do contrato de trabalho desportivo, contrato de formação, entre outras matérias.
Esta lei aplica-se a todas as modalidades desportivas, e não só ao futebol.

Ao futebol profissional aplica-se também o Contrato Colectivo de Trabalho já referido. Aborda matérias como a duração e forma do contrato de trabalho, cedência temporária, transferências a meio da época, período experimental, direitos, deveres e garantias do clube e do jogador, exercício do poder disciplinar, cláusulas contratuais, horários, férias, faltas, remuneração, prémios de jogos, direito de imagem, justa causa de rescisão do contrato, entre muitas outras. Em anexo tem ainda o Regulamento de formação dos jogadores profissionais de futebol.