20 julho 2005

Rescisão unilateral do jogador de futebol Miguel.

Esta semana o jogador profissional de futebol do Sport Lisboa e Benfica, Miguel anunciou a rescisão unilateral do seu contrato com aquele clube, alegando que ainda se encontrava no período experimental de 30 dias previsto pelo artigo 11º, nº 1 da Lei 28/98 que rege o contrato de trabalho desportivo.
A meu ver esta foi a derradeira e mais desesperada atitude tomada por um desportista que tentou por todas as maneiras desvincular-se da sua entidade patronal sem ter em conta os direitos daquela.
O período experimental destina-se a verificar se o clube e o desportista se adaptam um ao outro. Por outras palavras se o jogador e o clube, já depois do contrato assinado e registado, verificam que as suas expectativas estão minimamente alcançadas.
Ora, quanto ao Miguel esta disposição legal não é aplicável neste caso. O Miguel já se encontra há muitos anos a trabalhar para o Benfica. Logo não existe aqui necessidade de adaptação a uma nova realidade.
A acrescer a tal argumento, resta também saber se o contrato em causa é considerado como um contrato de renovação. Para isso basta que os seus efeitos tenham começado a ser produzidos quando ele foi assinado e registado na Liga de Cubes e Federação. Ou seja, o Miguel começou a beneficiar de melhores condições salariais a partir desse momento? Ou só iria ganhar mais a partir de Julho de 2005?

De qualquer modo, tal como já tinha referido anteriormente, não me parece que o jogador tenha razão neste diferendo com o SLB.