24 julho 2005

Período experimental.

As disposições legais relativas ao período experimental invocado pelo
jogador de futebol profissional Miguel são as seguintes:

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo e
do Contrato de Formação Desportiva (Lei 28/98 de 26 de Junho):
Artigo 11.º
Período experimental

1. 1. A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso,
30 dias considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação
superior.
2. 2. Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência
de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato
seja celebrado com a entidade formadora.
3. 3. Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando
se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a. Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de
entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal
participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra
entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b. Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de
praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do
período experimental.


Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Profissional de
Futebol
Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol:
Artigo 11.º
Período experimental

1 - Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato
celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube.
2 - O período experimental não poderá ser superior a 30 dias, mas cessará
imediatamente logo que o jogador seja utilizado em competição oficial ou sofra,
ao serviço do clube, lesão que impeça temporariamente de praticar o futebol
para além do termo do período experimental .
3 - Não é admissível o estabelecimento de período experimental no primeiro
contrato desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu formação.
4 - Na falta de estipulação expressa, presume-se que as partes afastaram a
possibilidade de existência de período experimental.