22 abril 2006

Condutas extra-laborais dos praticantes desportivos.

No seguimento de algumas multas pecuniárias e de despedimentos com base em condutas de praticantes desportivos fora do seu horário de trabalho cumpre-me tecer as seguintes considerações:
Os particantes desportivos estão sujeitos a um regime contratual diferente do chamado "regime geral" e, em certos aspectos, um regime mais rígido e exigente. Este regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo é regulado pela Lei nº 28/98 de 26 de Junho. No artigo 13º, alínea c) desse diploma legal está consagrado que constitui um dos deveres do praticante desportivo "preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato".
Ora bem, com base nesta alínea, os clubes e sociedades desportivas tendem a estipular nos regulamentos internos normas rígidas e inflexíveis que por vezes violam claramente o direito à privacidades dos atletas. É o caso da proibição de dar entrevistas aos órgãos de comunicação social, à proibição de saídas nocturnas mesmo em dias de folga ou férias ou até a proibição de sexo durante um campeonato europeu ou mundial, já usadas várias vezes nos últimos anos.
Apesar de serem situações que terão de ser analisadas caso a caso, nunca pode a vida privada do praticante desportivo ser absorvida pela sua profissão.
Deste modo, poderá constituir justa causa de rescisão do contrato por parte do praticante desportivo as situações em que a entidade patronal desportiva imponha a sua vontade e disciplina relativamente à vida privada dos atletas. Tal como qualquer cidadão os praticantes desportivos têm direito a irem a um bar ou a uma discoteca fora do seu horário de trabalho e a falarem com quem bem entenderem. Tais comportamentos dos atletas só poderão ser punidos caso afectem o seu rendimento normal de trabalho. É perfeitamente aceitável que um clube proíba os seus atletas de saírem de madrugada na véspera de uma competição. Já não o é, se estivermos num período de férias ou num dia de folga.
Conclusão:
As condutas extra-laborais dos praticantes desportivos por regra não poderão ser punidas pela entidade patronal desportiva. Apenas o poderão ser caso afectem o seu rendimento normal, ou sejam passíveis de o afectar, mesmo que tal não se verifique.
Por exemplo, um jogador que tenha ido a um bar até altas horas da madrugada de um dia de competição, sem ninguém saber, e faça nesse dia à tarde o jogo da sua vida, violou um dever contratual. Apesar da sua conduta "nocturna" não ter tido reflexos na sua actividade profissional, poderia tê-lo feito. Além disso, afecta gravemente o chamado espírito de grupo ou de equipa, algo fundamental para o bom exercício de uma actividade profissional colectiva.