04 janeiro 2006

Decisão Acórdão Simutenkov.

No processo C-265/03, o TJCE proferiu, em 12 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 23.o, n.o 1, do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, e aprovado em nome das Comunidades Europeias através da Decisão 97/800/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 30 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade russa, contratado regularmente por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regulamentação adoptada por uma federação desportiva do mesmo Estado, por força da qual os clubes só podem utilizar nas competições de âmbito nacional um número limitado de jogadores de Estados terceiros não pertencentes ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.