06 fevereiro 2014

Ainda o caso do FC Porto na Taça da Liga de Futebol.


Têm-se ouvido muitos boatos e relatos contraditórios sobre o que se passou na partida de futebol realizada entre o FC Porto e o CS Marítimo para a Taça da Liga no dia 25 de Janeiro de 2014.

No entanto, dado que a Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) considera que houve dolo por parte dos portistas, ou seja que FC Porto atrasou propositadamente o início da partida para prejudicar terceiros, nomeadamente o Sporting CP, duas perguntas "óbvias" são:
   Tal conclusão advém dos relatórios da equipa de arbitragem e dos observadores e delegados da LPFP presentes nesse jogo e foram integralmente corroborados por tais elementos em declarações perante o instrutor do inquérito?;
  Foram as declarações adicionais dos elementos da equipa de arbitragem e dos observadores e delegados da LPFP presentes nesse jogo perante o instrutor do inquérito que levaram à conclusão da existência de dolo por parte do FC Porto, apesar de nada nesse sentido constar dos relatórios?

Se estivermos perante a primeira hipótese nada há a apontar à proposta de punição disciplinar enviada para o Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

No entanto, se estivermos perante a 2ª hipótese, podem estar aqui em causa infracções disciplinares dos elementos da equipa de arbitragem e dos observadores e delegados da Liga, por falsificação de relatório, falta de informações, incumprimento negligente, erros nos relatórios e/ou incumprimento dos deveres em geral a que estão obrigados. Nestes casos estão previstas, nos artigos 189º e ss. do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP, penas disciplinares que vão desde a simples repreensão até à suspensão ou mesmo exclusão das competições profissionais.

Independentemente da hipótese aplicável ao caso concreto, existe claramente uma responsabilidade da própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional em não ter conseguido que as partidas que deveriam realizar-se em simultâneo efectivamente se jogassem à mesma hora. E por isso mesmo devem os delegados da LPFP presentes ser responsabilizados.

Outra questão bastante relevante tem a vêr com a aplicabilidade ou não do Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional à Taça da Liga.
Vejamos então:
a) O Regulamento da Taça da Liga está inserido no Regulamento das Competições organizadas pela LPFP, no Anexo III;
b) O nº 3 do artigo 9º desse Anexo refere:
"Quando estiverem em disputa os lugares de acesso às meias-finais, os jogos da última jornada da 3.ª fase da competição serão realizados à mesma hora."
c) O nº 1 do artigo 14º do mesmo Anexo refere ainda:
"O Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional é aplicável às infracções disciplinares cometidas pelos clubes, dirigentes, jogadores, treinadores e demais agentes desportivos no âmbito da Taça da Liga."
d) O nº 2 do mesmo artigo acrescenta:
"Consideram-se infracções disciplinares as previstas no Regulamento Disciplinar."
e) Em caso de omissão no Regulamento da Taça da Liga (artigo 23º do mesmo):
"Todas as situações não previstas no presente Regulamento regem-se pelo disposto nos regulamentos aplicáveis às competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional em vigor em cada época desportiva, salvo nos casos em que essa aplicação supletiva se mostre incompatível com as especificidades da Taça da Liga."

Parece assim, à luz das normas aplicáveis ao caso em concreto, que o Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional aplica-se à Taça da Liga.


 Pedro Miguel Branco
(Advogado)