28 maio 2008

FC Porto e as competições europeias.

O Futebol Clube do Porto foi condenado na perda de seis pontos por tentativa de corrupção ao árbitro de dois jogos - com o Beira-Mar e Estrela da Amadora, na época 2003/04, e no pagamento de uma multa no valor de 150.000€, no âmbito do processo designado por "Apito Final".


Ora bem,

A alínea d) do ponto 1.04 do Regulamento de Competições da Liga dos Campeões impede a inscrição de um clube que "esteja ou tenha estado envolvido em alguma actividade relacionada em combinar ou influenciar o desfecho de um jogo, a nível nacional ou internacional".


Alguns ilustres juristas, como José Manuel Meirim, entendem apenas ser passível de ser aplicada tal norma quando os factos dizem respeito à época desportiva anterior.

Ora, discordo de tal interpretação da norma, pois isso subverte o espírito com que ela foi criada.
Independentemente da côr clubística dos analistas, existindo uma condenação por tentativa de corrupção, da qual não foi interposto recurso (tornando-se assim definitiva e aceitando o clube a condenação), independentemente da época em que se verificaram os factos em causa, tal tem como consequência imediata o impedimento da participação do FC Porto nas competições europeias do ano desportivo 2008/2009.

Ou seja, a verdade desportiva deve estar acima de tudo.
Caso contrário, tendo em conta a lentidão da justiça portuguesa (judicial e desportiva), nunca nenhum clube seria impedido de participar nas competições europeias, pois nenhuma decisão (relevante) até hoje foi tomada em tempo útil.

Veja-se o exemplo do caso N`Dinga e Académica, entre outros.


PMB


1 Comments:

At 7:47 da tarde, Blogger Unknown said...

Caro Pedro Miguel Branco

O que está em causa aqui é uma questão de retroactividade da lei. E, como sabe, é um princípio geral de direito, o da não retroactividade da lei. Passo a explicar. Embora a decisão da justiça desportiva da Liga seja de 2008, os factos porque o F. C. Porto se arrisca a ficar fora da Champions remontam à epoca de 2003/04, altura em que a actual alínea d) d) do ponto 1.04 do Regulamento de Competições da Liga dos Campeões não existia, pois é de 2007. Ou seja, se o F. C. Porto tivesse sido condenado com a mesma pena na altura dos factos, nunca estaria em causa a inscrição na Liga dos Campeões. E a redacção da lei também é ambígua, ao afirmar que não pode entrar na Champions um clube que "esteja ou tenha estado envolvido em alguma actividade relacionada em combinar ou influenciar o desfecho de um jogo, a nível nacional ou internacional". Ou seja, a aplicar-se o "tenha estado", nunca mais uma equipa envolvida em "combinar ou influenciar o desfecho de um jogo, a nível nacional ou internacional", teria entrada na Champions. Milan, Juventus, Dínamo Kiev, Marselha, só para citar os exemplos mais recentes, nunca mais deveriam poder jogar a Champions caso esta alínea esteja presente no Regulamento de Competições da Liga dos Campeões. Será que o F. C. Porto pode vir agora a ser prejudicado pelo facto da justiça portuguesa (desportiva e civil) demorar anos a tomar uma decisão. Por isso, creio que o mais lógico seria UEFA deveria julgar o F. C. Porto pelo regulamento em vigor em 2003/04, à altura dos factos. Por serem omissos nessa matéria, o F. C. Porto não deveria ser condenado. Já agora deixo-lhe um exemplo: alguém cometeu um crime em 2004, que tinha então como pena máxima 25 anos de prisão. A pessoa andou fugida e só agora, em 2008, foi julgada. Entretanto, a lei mudou e para o tipo de crime prevê 50 anos de cadeia. Qual a lei que se aplicaria a esse caso? Creio que a resposta é lógica. Por que razão as leis desportivas devem sem diferentes. Outra coisa para mim também é evidente, os clubes que venham a ser condenados por factos ocorridos depois de colocação dessa alínea no Regulamento de Competições devem ser afastados da Champions.

 

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